TSTAg-EDCiv-ROT 0000142-83.2025.5.08.0000
Decisão que determinou a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado do processo principal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição de recurso no processo matriz
- Não cabimento
- Imissão na Posse
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N. 92 E N. 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste em decisão que determinou a suspensão dos embargos de terceiros até o trânsito em julgado do processo principal. 2. Ocorre que é incontroverso que a impetrante interpôs agravo de petição no processo matriz, o qual teve seu seguimento negado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, sob o fundamento de não cabimento do recurso, seguido da interposição de agravo de instrumento — ao qual também foi negado provimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória. 3. Desse modo, o fato do agravo de petição ter seu seguimento negado não afasta a aplicação da máxima jurídica “electa uma via non datur regressus ad alteram”, pois, uma vez escolhida a interposição do recurso, tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n. 92 e n. 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Imissão na Posse