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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.540

Condenação pelo crime de tráfico privilegiado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação pelo crime de tráfico privilegiado
  • Prisão preventiva
  • Concessão de regime semiaberto
  • Ausência de fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar
  • A quantidade da droga, por si só, não justifica a medida de exceção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena.

5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise.

6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.

Tese

"1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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