STJAREsp 3.219.365
Consórcio: correção monetária e juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Consórcio
- Correção monetária e juros
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Enriquecimento sem causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração aos arts. 1.025 do CPC, 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC, e necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia versa sobre ação de devolução de valores em contrato de consórcio, com restituição das quantias pagas, deduções e incidência de correção monetária e juros fixadas judicialmente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação; fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% .
4. A Corte de origem, em apelação da ré, deu parcial provimento para limitar o fundo de reserva ao período de vinculação ao grupo, ajustar correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic a partir da contemplação ou encerramento do grupo, e redefinir honorários, fixando-os em 20% em desfavor do réu e, por equidade, em R$ 1.000,00 em desfavor do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, com referência ao art. 1.025 do CPC e registro de ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, da cláusula contratual 26.5, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da Súmula n. 35 do STJ; (ii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC às teses suscitadas nos embargos de declaração; e (iii) saber se há violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC quanto ao critério de restituição, com observância do percentual amortizado do valor do bem e dos rendimentos do grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inclusive correção monetária (Súmula n. 35 do STJ), juros, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. A alegada violação do art. 1.025 do CPC é inepta, pois o acórdão dos embargos reconheceu o prequestionamento implícito e o juízo de admissibilidade não se baseou na falta de prequestionamento; a recorrente não demonstra de que modo o acórdão teria contrariado o dispositivo, configurando deficiência de fundamentação.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao fixar correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição, bem como ao admitir retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, o que afasta o conhecimento por alegada violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.025 do CPC é deficiente, por não demonstrar de que forma o acórdão recorrido contrariou o preceito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ), juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição e retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 406, § 1º, e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.868/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 35 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.025 do CPC é deficiente, por não demonstrar de que forma o acórdão recorrido contrariou o preceito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ), juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição e retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.