STJAgRg no HC 1.122.228
Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691 do STF, por se voltar contra decisão de desembargador que indeferiu tutela de urgência no mandamus originário.
2. A agravante sustenta carência de fundamentação da decisão agravada e reitera a alegação de inidoneidade da prisão preventiva, com pleito de substituição por prisão domiciliar em razão de condição de saúde.
3. O indeferimento da liminar na origem pautou-se na ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e de periculum in mora, bem como na existência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar no Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a prisão preventiva, inclusive quanto à substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
6. Incide o entendimento da Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão de origem, que indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e manteve a prisão preventiva com base em gravidade concreta e nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. Para evitar supressão de instância, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar no writ antecedente, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e de periculum in mora, aliada à fundamentação concreta da preventiva, afasta a mitigação do óbice sumular.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 318, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024
Tese
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar no writ antecedente, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e de periculum in mora, aliada à fundamentação concreta da preventiva, afasta a mitigação do óbice sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.