TSTAg-AIRR 0000006-44.2016.5.09.0010
Acordo homologado: ausência de reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Acordo homologado
- Ausência de reconhecimento de vínculo de emprego
- Contribuições previdenciárias
- Discriminação genérica
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o art. 764 da CLT que "os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação", sendo "lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.212/1991. 3. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado não atende à exigência de discriminação prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. 4. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado perfilhou entendimento em consonância com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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