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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.935.128

Reestabelecimento e regularização do fornecimento de energia elétrica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação civil pública que busca o reestabelecimento e regularização do fornecimento de energia elétrica em determinada região, com imposição de obrigação de fazer e multa cominatória.

2. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais apontados pela agravante, nem houve menção implícita às teses debatidas, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e que o Superior Tribunal de Justiça constate o vício apontado, o que não ocorreu no caso.

3. A revisão do valor das astreintes pressupõe demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso, considerando a análise do Tribunal de origem sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada. A redução do valor das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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