TSTRE-Ag-AIRR 0100142-43.2018.5.01.0223
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Revelia
- Confissão quanto à matéria de fato
- Ausência de fiscalização
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. No Tema 1.118, assentou que a responsabilização subsidiária não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional declarou a revelia da administração pública, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. A responsabilidade subsidiária não decorreu, portanto, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas da presunção de veracidade das alegações fáticas relativas à ausência de fiscalização contratual, decorrente da confissão ficta. 3. Não se verifica desconformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Inviável, portanto, o exercício do juízo de adequação. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator