STJAgInt no AgInt no AREsp 3.076.410
Desistência do recurso especial: acordo homologado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desistência do recurso especial
- Acordo homologado
- Extinção da execução
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, COM HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, produzindo efeitos processuais imediatos.
2. A homologação judicial da transação em primeiro grau, com a extinção da execução nos termos dos arts. 487, III, "b", e 924, II, do CPC, esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional postulada no recurso especial, caracterizando perda superveniente do objeto.
3. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, e homologada a desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.