TSTARR 121-11.2016.5.05.0161
I –recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017 –jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Horas extras –ônus da prova
- Inteligência da Súmula nº 338, item I, do TST
- Julgados
- Diferença salarial
- Fato controverso impugnação em contestação
- Horas Extras
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS –ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Controvertida a existência do trabalho extraordinário e não apresentados os cartões de ponto, não há necessidade de intimação judicial para que seja invertido o ônus da prova. Inteligência da Súmula nº 338, item I, do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. DIFERENÇA SALARIAL – FATO CONTROVERSO IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se dos autos que houve impugnação expressa à tese do Reclamante quanto à mudança de função exercida na empresa, não havendo falar em violação ao artigo 341 do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional legal/normativo, caso ultrapassada a jornada de 8 (oito) horas e duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional