TSTRRAg-RRAg 0000878-32.2021.5.10.0018
Multa por embargos protelatórios: julgamento ultra petita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Julgamento ultra petita
- Nulidade
- Não violação
- Limitação indevida dos efeitos da nulidade do ato demissional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O Tribunal Regional assentou que consta na petição inicial pedido expresso no sentido de que sejam revistos os cálculos e que a reclamada seja condenada ao pagamento de todos os salários e saldo de salários a partir de 20/01/2020 em diante. Tal manifestação feita na reclamação trabalhista evidencia que a pretensão da reclamante ultrapassa o mero reconhecimento da nulidade do ato rescisório, alcançando o direito às diferenças salariais correspondentes ao período em que a demissão foi considerada nula. Esse pedido decorre diretamente do reconhecimento da incompetência administrativa para a dispensa, tendo em vista que a reclamante permaneceu na função até a constituição da nova comissão do Conselho de Ética por meio da RESOLUÇÃO / GEAP/CONAD nº 447/2020. 2. Destarte, não houve violação ao princípio da adstrição nem ao devido processo legal, uma vez que o pedido das diferenças salariais decorre logicamente do reconhecimento da nulidade da demissão pelo Tribunal. Dessa forma, o julgador não ampliou a lide, mas simplesmente conferiu eficácia ao direito já pleiteado. Além disso, a reclamada teve pleno conhecimento da pretensão, tendo exercido seu direito de defesa sem qualquer prejuízo processual ou cerceamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 797 DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 9º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 797 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão reconheceu a nulidade do ato de demissão da trabalhadora, ocorrido em 20/01/2020, por ter sido praticado por autoridade incompetente. No entanto, em violação ao art. 797 da CLT, limitou os efeitos dessa nulidade ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 20 a 27 de janeiro de 2020, deixando de estender seus efeitos aos demais atos administrativos dela decorrentes. Tal interpretação contraria o art. 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados em fraude à legislação trabalhista. 2. A nulidade do ato extintivo exige o reconhecimento da ineficácia de todos os seus efeitos. A Resolução GEAP/CONAD nº 447/2020, de 27/01/2020, ao apenas reorganizar a composição da Comissão de Ética, não configura ato autônomo de dispensa, tampouco manifestação válida de vontade rescisória. Ausente novo ato de desligamento, deve ser reconhecida a continuidade do vínculo empregatício, considerando-se também a estabilidade funcional da trabalhadora. 3. Assim, a nulidade da dispensa impõe a reintegração ao cargo efetivo ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao período de afastamento irregular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa da reclamante, determinar a sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa, conforme apurado em liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Inverte-se o ônus da sucumbência, ao encargo da reclamada. Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.879,19, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 543.959,58. Brasília, 26 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator