STJHC 860.032
Writ substitutivo de revisão criminal: estupro e roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Estupro e roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idônea
- Reformatio in pejus não verificado
- Aumento razoável e proporcional
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação do paciente por estupro e roubo majorado, com pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a fundamentação e o quantum de aumento da pena-base, requerendo redimensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação e ao quantum de aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto ao reavaliar a dosimetria, o Tribunal de origem, embora tenha neutralizado as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à personalidade e aos motivos do crime, considerou que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime teriam peso negativo suficiente e devidamente fundamentado para exasperar a pena-base em 2 anos.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.