STJAgInt nos EDcl no CC 209.919
Operação lava jato: dano de âmbito nacional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Operação lava jato
- Dano de âmbito nacional
- Microssistema processual da tutela coletiva
- Foro de eleição
- Prerrogativa do autor
- Perpetuatio jurisdictionis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Nada obstante o disposto no art. 17, §4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025.
2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação em 2019, a competência ali se fixou pela perpetuatio jurisdictionis, não podendo ser alterada por legislação superveniente nem por iniciativa do réu, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze.