TSTAg-AIRR 0011387-98.2023.5.15.0022
Aposentadoria por invalidez: suspensão do contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Suspensão do contrato de trabalho
- Extinção de estabecimento ou filial
- Impossibilidade de dispensa
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DE ESTABECIMENTO OU FILIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 220. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 220 (leading case TST- RR-0000103-05.2024.5.05.0421). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator