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Jurisprudências

STJREsp 1.947.733

Plano de saúde: alegação de doença preexistente omitida em declaração de saúde

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito do Consumidor
  • Direito Médico e da Saúde
  • Plano de saúde
  • Alegação de doença preexistente omitida em declaração de saúde
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Rescisão unilateral por fraude
  • Ausência de exame médico admissional

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia.

2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria permanecido sem apreciação.

3. O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária.

4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula 83/STJ.

7. Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora, não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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