TSTRR 0011395-58.2017.5.03.0042
Aviso prévio proporcional: rescisão contratual posterior à lei nº 12.506/2011
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio proporcional
- Rescisão contratual posterior à lei nº 12.506/2011
- Obrigação unilateral do empregador
- Período trabalhado superior a 30 dias
- Duração do trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.506/2011. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado. Segundo esse entendimento, na hipótese de aviso-prévio, a reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT. A exigência de labor pelo período excedente a 30 (trinta) dias impõe o pagamento de indenização. Nesse diapasão, segundo consta no acórdão regional, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional, tendo tal conduta encontrado amparo na decisão a quo. Como o direito é extensível somente aos empregados, a decisão, tal qual proferida, violou o art. 7º, XXI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Segundo o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ao interpor o recurso de revista, incumbe ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão, que não expõe em sua inteireza os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O que inviabiliza, inclusive, o confronto analítico de teses, na forma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho. A sua leitura não permite avaliar todas as premissas jurídicas, essenciais ao exame da controvérsia, das quais decorreu a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza os óbices processuais de que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Rescisão do Contrato de Trabalho / Aviso Prévio¿, conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 7º, XXI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do período em que o reclamante trabalhou durante o aviso-prévio que supere os 30 (trinta) dias; II - julgar prejudicada a análise de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Horas Extras¿. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma