TSTEDCiv-Ag-AIRR 2370-47.2016.5.11.0005
Prêmio aposentadoria: prescrição
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prêmio aposentadoria
- Prescrição
- Extinção por norma coletiva posterior
- Alteração do contrato de trabalho
- Óbices do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Prêmio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que as questões relacionadas à " prescrição", " ausência de alteração menos benéfica ao empregado", " não subsistência do prêmio aposentadoria" e "extinção do prêmio aposentadoria " foram analisadas de forma clara, expressa e coerente, tendo sido demonstrado que o não provimento do agravo interno quanto ao último tema deu-se em razão da inobservância da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e quanto aos demais se deu devido ao não atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Prêmio; Prescrição