TSTAIRR 0020108-10.2023.5.04.0551
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à lei nº 13.342/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, incontroverso que o reclamante recebeu adicional de insalubridade, em grau médio, desde o início do seu contrato de trabalho, até outubro de 2022, quando a parcela foi suprimida pelo reclamado. O Tribunal Regional, acolhendo o recurso do autor, determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a partir da data de sua supressão. 2. Esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade” (Tema 118). 3. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora