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Jurisprudências

TSTAIRR 11969-90.2021.5.15.0015

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Exercício de juízo de retratação não exercido
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, com base nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), o Regional de origem concluiu que a parte autora demonstrou cabalmente a conduta culposa do contratante público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, especialmente a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Logo, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática, diante do inadimplemento da prestadora (Tema 246) ou mesmo com base na inversão do ônus da prova (Tema 1.118). Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com o Tema 1.118, não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

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