Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0005471-11.2012.5.12.0036

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte “a quo” foi taxativa em expressar os fundamentos pelos quais entendeu que não havia nada a deferir quanto ao pedido de condenação da segunda ré (ELOS) ao pagamento das diferenças da Complementação do Benefício de Aposentadoria da reclamante, em função das razões expendidas na fundamentação do acórdão. O acerto ou desacerto da decisão é matéria a ser apreciada em sede de análise meritória devidamente provocada. Havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. A nulidade arguida, portanto, não se verifica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à patrocinadora (empregadora) a responsabilidade pela recomposição da “reserva matemática” das contribuições que deixaram de ser vertidas ao fundo previdenciário em época própria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ELETROSUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE SUPRIMIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não houve indicação de trechos do acórdão regional recorrido, referentes à matéria, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o único trecho sobre o tema transcrito nas razões de recurso de revista pertence à decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos primeiros recursos de revista, que redundaram na devolução dos autos ao Regional de origem, o que não atende ao dispositivo legal adrede citado. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausente, nas decisões regionais, pronunciamento sobre o tema, não há falar em prequestionamento da matéria capaz de viabilizar o processamento do recurso de revista interposto. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿reserva matemática - responsabilidade pela recomposição¿, por violação do art. 202, ¿caput¿ e § 3º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a recomposição da ¿reserva matemática¿ é de responsabilidade exclusiva da reclamada patrocinadora ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A.; iii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.