Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.194

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF.

2. Nas razões recursais, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de apontar contrariedade ao Tema 506 do STF e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284, STF.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados.

5. O agravante não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada.

6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.