TSTRR 692-73.2017.5.09.0245
Acidente do trabalho: queda durante a limpeza do assoalho do caminhão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acidente do trabalho
- Queda durante a limpeza do assoalho do caminhão
- Fratura no punho e na mão
- Nexo causal
- Culpa exclusiva da vítima não comprovada
- Responsabilidade civil da empregadora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação dos arts. 186 e 927 do CCB dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. No caso, a Corte Regional concluiu que " o reclamante não comprova de forma concreta as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida decorrentes de ato praticado pela reclamada ". Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade do trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A delimitação da matéria demonstra o seguinte: a empresa exigia que o motorista varresse o assoalho da carreta após a entrega dos materiais transportados. No cumprimento dessa determinação, o trabalhador, ao limpar o caminhão, se desequilibrou e caiu, apoiando-se com o braço para evitar um impacto direto na cabeça. Em decorrência da queda, sofreu fratura no punho e na mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e nos atestados médicos anexos. Devido à gravidade da lesão, foi submetido à cirurgia e afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença. Pois bem. Somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos. Como cediço, para configuração da responsabilidade civil do empregador, revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta culposa. No caso, extrai-se do acórdão regional que tais elementos ficaram configurados, ou seja, a lesão (dano), no exercício de suas atribuições em condições inadequadas (nexo de causalidade) e a omissão do empregador em promover gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequada ao risco da atividade exercida. Ao deixar de providenciar tais medidas, a empresa violou o dever objetivo de cuidado exigido em serviço, configurando-se sua conduta culposa. Dessa forma, ficaram constatados todos os elementos que ensejam a indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do CCB e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA; II - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente do trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam julgados os pedidos relacionados ao acidente do trabalho, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada