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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000167-71.2024.5.13.0007

Atividade com exposição a calor excessivo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atividade com exposição a calor excessivo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Contrato de trabalho com início em 2021
  • Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO EM 2021. PORTARIA N. 426 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que o TRT constatou que o reclamante não faz jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo térmico, tendo em vista que “o quadro 1, do anexo 3 da NR-15, invocado pelo autor, e que tratava do trabalho intermitente com definição dos períodos de descanso, não mais existe desde dezembro de 2019. Assim, tendo o autor ingressado na empresa somente em setembro de 2021, a pretensão exordial não encontra guarida naquele quadro, aplicável às situações vigentes até a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019”. De fato, quanto aos contratos vigentes em período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais". No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início em setembro de 2021. Assim, o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente", tendo em vista que a referida tese jurídica vinculante firmada por essa Corte Superior, além de evidenciar o direito às horas extras pela supressão das pausas térmicas aos empregados que laboravam expostos a calor excessivo, reconhece a limitação de tal direito à entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, conforme se extrai do acórdão que firmou o referido precedente. Há outros julgados desta Corte Superior que enfatizam tal limitação temporal ante a supressão do preceito normativo que garantia as pausas para recuperação térmica. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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