TSTRR-Ag-RR 1000456-86.2021.5.02.0301
Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Matérias objeto do recurso de revista
- Aplicabilidade da lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência
- Intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 23 DO EMENTÁRIO DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional adotou entendimento no sentido de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, de modo que, a partir de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, marco a partir do qual não é devido o intervalo do art. 384 da CLT. 2. Na decisão monocrática, neguei provimento ao recurso de revista da reclamante ao fundamento de que, conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, “as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor”. 3. Com efeito, ao julgamento do Tema 23 (IRR - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, fixou a tese no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, nos temas. Agravo conhecido e não provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. Decisão recorrida na qual foi adotado o entendimento de que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Aparente violação do art. 840, §1º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. Nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor da inicial¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator