STJAgRg no RHC 240.276
Tráfico de drogas: alegação de ilicitude das mensagens de celular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de ilicitude das mensagens de celular
- Inovação recursal
- Impossibilidade de conhecimento em sede de agravo regimental
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS MENSAGENS DE CELULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFISSÃO DE ATUAÇÃO COMO "TELE-ENTREGADOR". RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência relativa à ilicitude das mensagens extraídas de aparelho celular, sem autorização judicial, não foi suscitada no recurso ordinário nem apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, inviável em sede de agravo regimental.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, fundada em elementos que evidenciem o perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta e do modus operandi: confissão de atuação como "tele-entregador" de entorpecentes; apreensão de 0,8 g de cocaína com o agravante; apreensão, na residência do corréu, de 101 g de cocaína já fracionada em porções e duas balanças de precisão; e referências de investigação anterior quanto à inserção em dinâmica organizada de tráfico, circunstâncias que indicam risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva validamente fundamentada, e as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante dos riscos concretos identificados.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.