TSTAIRR 1000372-33.2023.5.02.0231
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: fase de conhecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Fase de conhecimento
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apenas repetiu ipsis litteris as razões do recurso de revista, inclusive com os mesmos destaques. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova