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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.196

Prova digital: capturas de tela de rede social

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE REDE SOCIAL. ATA NOTARIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais fundada em comentário ofensivo publicado em perfil de rede social (Instagram), mantendo a condenação fixada pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica da prova. Alega: (i) imprestabilidade de capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou perícia; (ii) ofensa ao art. 373, I, do CPC; (iii) necessidade de aplicação dos arts. 411 e 429, II, do CPC por impugnação específica de autenticidade; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital; e (v) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) e desproporcionalidade do quantum indenizatório.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, reputou suficientes as provas para demonstrar a publicação ofensiva e manteve a condenação por danos morais; a decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ e registrou que as capturas de tela estavam em harmonia com outros elementos dos autos e não houve impugnação material concreta de falsidade ou adulteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível a revaloração jurídica das provas sem reexame do acervo fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se capturas de tela de rede social, desacompanhadas de ata notarial ou perícia, possuem aptidão jurídica para fundamentar a condenação; (iii) saber se houve impugnação específica de autenticidade capaz de atrair a regra do art. 429, II, do CPC, impondo ao apresentante o ônus de provar a fidedignidade; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica digital; (v) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando a análise demanda alteração das premissas fáticas; e (vi) saber se o valor da indenização fixado revela manifesta desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica da prova exige premissas fáticas definitivas e incontroversas; no caso, a controvérsia demanda confronto com elementos concretos do processo e revisão da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O art. 384 do CPC não estabelece a ata notarial como requisito de validade nem como forma exclusiva de demonstração de fatos ocorridos em ambiente digital; a força probatória de capturas de tela deve ser apreciada no contexto do conjunto de provas, o que foi realizado pelo Tribunal de origem. Revisão dessa apreciação encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A aplicação do art. 429, II, do CPC pressupõe impugnação específica de autenticidade; a premissa assentada na origem foi a existência de impugnação abstrata, sem indicação de elementos materiais concretos de falsificação ou adulteração. Alterar tal premissa exige reexame de manifestações processuais e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir motivadamente diligências consideradas desnecessárias; a verificação da indispensabilidade da perícia, à luz dos demais elementos dos autos, demanda análise fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar alegada afronta direta a norma constitucional (art. 5º, LV, da CF), matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, segundo a repartição de competências.

10. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF não pode ser conhecido quando a demonstração da similitude fático-jurídica depende de alterar premissas de fato fixadas no acórdão recorrido, por força da Súmula 7/STJ.

11. O valor da indenização fixado (R$ 6.000,00) não revela manifesta desproporcionalidade e não foi impugnado com argumentação específica capaz de infirmar o fundamento da decisão agravada, inexistindo hipótese de intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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