Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.379.765 AgR

Princípio da dialeticidade recursal: inobservância

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O agravante limitou-se a trazer pedido de análise da prescrição, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza irregularidade formal e viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação clara e detalhada dos motivos da decisão recorrida.

O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se harmoniza com a Súmula 287 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de agravo cuja fundamentação deficiente impeça a compreensão da controvérsia.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do agravo regimental (ARE 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, sua análise deve ser primeiramente submetida à instância de origem, que detém melhores condições de avaliar os marcos interruptivos e suspensivos do caso concreto (HC 231.845 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 208.391 AgR, Rel. Min. Nunes Marques).

A advertência quanto ao uso protelatório de embargos de declaração é cabível, diante da previsão do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, que autoriza a imposição de multa processual em caso de reiteração de recursos manifestamente infundados (MS 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.