TSTAg-AIRR 0010586-33.2023.5.15.0104
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia a função de mecânico, e não de motorista, afastando a incidência da Lei nº 11.442/2007. Com fundamento nas provas produzidas, concluiu que houve prestação de serviços diária e contínua em favor das tomadoras, caracterizando contrato de prestação de serviços e não contratação para obra certa. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, constatado que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e que a empregadora não adimpliu integralmente suas obrigações trabalhistas, mantém-se a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora