STJREsp 2.260.425
Contribuição ao PIS e COFINS: zona franca de manaus
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Zona franca de manaus
- Acórdão recorrido com fundamentação constitucional
- Revisão
- Inadequação da via recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional.
2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional".
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.