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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 101446-43.2018.5.01.0008

Diferenças de verbas rescisórias: multa do artigo 467 da CLT

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÕES INEXISTENTES. Não havendo falar em omissão no julgado, tampouco em decisão desprovida de fundamentos, resta evidente a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter novo julgamento da matéria decidida por este Colegiado. Todavia, nessa hipótese, não se presta a via ora utilizada pela reclamada para modificar o julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária; Outros Adicionais

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