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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11021-63.2022.5.18.0005

Dano extrapatrimonial: transporte de valores

  • Direito do Trabalho
  • Dano extrapatrimonial
  • Transporte de valores
  • Justiça gratuita
  • Remuneração
  • Teto fixado no art. 790, § 3º, da CLT
  • Controvérsia fática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO. TETO FIXADO NO ART. 790, § 3º, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que "considerando que o reclamante foi dispensado no dia 04/05/2022 e não havendo indícios de que ele atualmente esteja empregado e percebendo remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entendo preenchido o requisito previsto no parágrafo 3º do art. 790 da CLT". 2. A aferição das teses recursais contrárias, em ordem a demonstrar que o autor percebia valor superior ao limite fixado no art. 790, § 3º, da CLT, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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