STJAREsp 2.935.794
Cumprimento de sentença: dano moral decorrente de relação extracontratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Dano moral decorrente de relação extracontratual
- Juros de mora desde o evento danoso
- Correção monetária a partir do arbitramento
- Matéria de ordem pública
- Adequação de ofício sem extra petita ou reformatio in pejus
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SEM EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ART. 1.008 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA. SÚMULAS 54 E 362/STJ. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por dano moral, no qual o Tribunal estadual fixou, de ofício, os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, rejeitando embargos de declaração que alegaram extra petita e reformatio in pejus.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram, na espécie, os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ; (ii) houve violação do art. 1.008 do CPC por suposta extrapolação do efeito devolutivo, com extra petita e reformatio in pejus, ao definir, de ofício, o termo inicial dos consectários; e (iii) era cabível o efeito suspensivo ao especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.
3. A adequação, em grau recursal, de consectários legais de natureza cogente e de orde m pública, para fixar juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, não afronta o art. 1.008 do CPC quando preservados o núcleo condenatório e os limites objetivos do título, nem configura extra petita ou reformatio in pejus.
4. Concluiu-se pela manutenção do acórdão porque este aplicou as Súmulas 54 e 362 do STJ e assentou a possibilidade de exame de ofício dos consectários. As razões do especial não impugnaram, com a especificidade exigida, tais fundamentos autônomos, o que atraiu a Súmula 284 do STF. Verificou-se, ainda, a conformidade do aresto com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ausentes demonstrações concretas de fumus boni iuris e de periculum in mora, não se justificou o efeito suspensivo do art. 995, parágrafo único, do CPC
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.