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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011245-19.2021.5.15.0102

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Operador de empilhadeira
  • Acompanhamento de abastecimento
  • Intervalo intrajornada
  • Prova dividida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões trazidas a debate. Em relação ao adicional de periculosidade, a Corte de origem assentou que o ato de acompanhar o abastecimento de empilhadeira não gera direito ao referido adicional, pois, ao contrário do que ocorre com operadores de bomba de combustível, não há contato permanente nem intermitente com inflamáveis. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte Regional constatou a formação de prova dividida e, por conseguinte, decidiu a controvérsia em desfavor do detentor do encargo probatório, no caso, o reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência do TST, o mero acompanhamento, pelo trabalhador, do abastecimento de veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a atividade não se enquadra no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. Precedentes. Agravo não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, em face da prova dividida e diante do fato de a reclamada ter apresentado cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo de 1 hora, entendeu que caberia ao autor o ônus de apontar eventuais diferenças, o que não providenciou. Nesse cenário, a conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo de se falar em violação legal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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