STJRHC 244.625
Trancamento da ação penal por homicídio culposo: justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Trancamento da ação penal por homicídio culposo
- Justa causa
- Indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO CULPOSO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE PROTOCOLO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admissível quando, de imediato e sem exame aprofundado de fatos e provas, se evidencia a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
2. No caso, a partir dos fatos descritos na denúncia e do que foi consignado no acórdão impugnado, não se pode concluir, com segurança inequívoca, pela ausência de justa causa que impeça a continuidade da ação penal na origem, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade.
3. A pretensão defensiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório - notadamente quanto ao nexo causal entre as condutas médicas imputadas e o resultado morte, bem como à eventual violação de protocolo técnico -, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
4. A existência de lastro probatório mínimo evidencia a justa causa para o prosseguimento da ação penal, não se verificando ilegalidade flagrante.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.