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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020512-68.2015.5.04.0025

Interposição posterior às leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015 e anterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade
  • Dano moral coletivo
  • Danos morais coletivos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a impossibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, a qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O Colegiado, soberano na análise da prova, à luz da Súmula 126 do TST, registrou que “a prova é robusta e evidencia a prática da ré de descontos de seus empregados sem a necessária clareza e transparência, os quais, além de serem ilegais, não possibilitam, sequer, a conferência dos valores ou o exercício efetivo do contraditório e da resistência”. Consignou que “resta comprovado o desconto de mercadorias furtadas dos estabelecimentos, o que caracteriza a transferência do risco do negócio aos empregados”. Deixou expresso que “Diante da documentação juntada pelo autor, em especial dos termos de acordos firmados em que a discriminação das parcelas apontam ‘descontos indevidos’, está evidenciado que se trata de conduta abusiva e reiterada da ré”. Nesse contexto, o TRT concluiu, com fundamento nos artigos 2º e 462 da CLT, que “Não se está questionando a possibilidade ou não de efetuar descontos dos empregados. Em realidade, o que está em discussão é a realização de descontos sem a devida apuração de dolo ou culpa do trabalhador, bem como por repassar o risco do negócio aos seus empregados. Esta conduta revela gravidade e foi, ao contrário do que sustenta a recorrente, fartamente comprovada no processo.” Ou seja, o acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a reclamada adotava, de forma reiterada, descontos salariais ilegais, sem a devida apuração de dolo ou culpa dos empregados e em evidente transferência dos riscos da atividade econômica aos trabalhadores, conclusão que se encontra amparada na prova produzida e na interpretação dos artigos 2º e 462 da CLT, sendo insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Conforme é consabido, o dano moral coletivo não se restringe ao sentimento de dor ou indignação relacionado apenas ao individual, gerando, em verdade, uma infração ao próprio sentimento de coletividade, desdobrando-se no sofrimento e indignação de todo um grupo social ou mesmo determinada coletividade, causando lesões coletivas originárias da inobservância de preceitos legais e constitucionais. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é devida quando comprovada a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Na hipótese em análise, evidente que o ilícito praticado pela reclamada resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem duplo caráter, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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