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Jurisprudências

TSTRRAg 100223-63.2021.5.01.0036

Competência da justiça do trabalho: indenização por danos por recolhimento inferior da contribuição à previdência complementar

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS POR RECOLHIMENTO INFERIOR DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ, verbis : "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Assim, a divergência jurisprudencial apresentada encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO RECEBIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 955 DO STJ. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 20, ITEM III. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frente distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: " a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ", pois a autora passou a receber o benefício em 18.02.2011. 2. No caso específico, o marco prescricional é estabelecido pela fixação da tese do Tema 955 do STJ, ou seja, 16.08.2018, porquanto a pretensão indenizatória está fundamentada nas horas extras deferidas em ação anterior (item III do Tema 20). 3. Por outro lado, o prazo prescricional, nos termos modulatórios do Tema 20, é de cinco anos, na medida em que " a incidência da prescrição bienal trabalhista só tem lugar quando se adota a extinção do contrato de trabalho como marco temporal do início de sua fluência, o que não é o caso " (p. 56 do voto condutor da tese sedimentada), de modo que a prescrição total, em caso como o dos autos, só se consumaria em 16.08.2023. 4. Incontroverso que a autora ajuizou ação indenizatória em 26.03.2021, portanto, dentro do prazo fixado na modulação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito, ficando prejudicadas as matérias remanescentes dos agravos de instrumento interpostos pelas partes.

Indexação

Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Competência; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contribuições Previdenciárias

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