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Jurisprudências

STJREsp 2.110.692

Família, processual civil e civil: abandono afetivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido.

3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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