STJAgRg no AREsp 3.021.722
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Impugnação inadequada dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve ser conhecido quando demonstrado que houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial.
2. O dever de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.
3. Não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar especificamente como a pretensão recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.
4. Incidência da Súmula 182/STJ quando ausente impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.