TSTAIRR 0147900-05.2007.5.03.0140
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Liberação em favor do exequente e/ou da executada
- Disponibilização em favor do juízo universal
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS EFETIVADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE E/OU DA EXECUTADA. DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO UNIVERSAL. O TRT entendeu pela “inviabilidade de liberação dos valores, seja ao exequente, seja para devolução à depositante desses valores, bem como diante do esgotamento da competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após a apuração dos valores devidos, imperiosa a sua disponibilização ao juízo universal onde tramita o processo de Recuperação Judicial da agravante, conforme já determinado na origem”. Ao assim concluir, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial. Tal entendimento contempla, portanto, a liberação de valores decorrentes de depósitos recursais e judiciais, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora