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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.708.167

Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Sonegação fiscal
  • Não ocorrência
  • Impugnação específica dos fundamentos da sentença
  • Responsabilidade penal objetiva
  • Condenação fundamentada em conjunto probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda que o órgão julgador não acolha as teses defensivas.

2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos.

3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal.

4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento extraprocessual como fundamento condenatório determinante.

5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento tributário.

6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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