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Jurisprudências

STJAgRg no HC 869.756

Anulação de provas: condução coercitiva sem ordem judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PROVAS. CONDUÇÃO COERCITIVA SEM ORDEM JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização, Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de flagrante delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395 e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à situação em análise.

4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais previstas para investigados.

5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização (ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas.

6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC 118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências investigativas com base em mera "fishing expedition".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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