Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.020

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Quantidade e natureza da droga
  • Fundamento válido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. .AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona o aumento da pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.

4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 471.413/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, HC 461.769/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 844.077/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; AgRg no HC n. 945.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; AgRg no HC n. 751.339/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

Tese

"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.