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Jurisprudências

STFARE 1.552.429 AgR

Créditos de PIS e COFINS: exclusão do ICMS nas operações de aquisição

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Créditos de PIS e COFINS
  • Exclusão do ICMS nas operações de aquisição
  • Alegação de vício formal no processo legislativo
  • Compreensão diversa
  • Reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Créditos de PIS e COFINS. Exclusão do ICMS nas operações de aquisição. Alegação de vício formal no processo legislativo. Matéria infraconstitucional. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, oriundos da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, veicularam conteúdo normativo previamente constante da MP nº 1.159/2023, em suposta afronta ao art. 62, § 10, da CF/88, e se violam o art. 195, § 12, da CF/88, ao vedarem o creditamento de ICMS no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à matéria e no entendimento de que não houve vício formal na conversão da medida provisória em lei.

4. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal, conforme fixado no Tema 756 da repercussão geral.

5. A revisão do acórdão recorrido exigiria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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