STJAgRg no HC 926.734
Prisão domiciliar: regime semiaberto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão domiciliar
- Regime semiaberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N. 56 E O TEMA REPETITIVO N. 933 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao cassar a prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, observou as teses fixadas por ocasião do julgamento do RE n. 641.320/RS, que deu origem à Súmula Vinculante n. 56, e está conforme o Tema Repetitivo n. 993.
2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e, no regime semiaberto, a pena deve, em regra, ser cumprida em estabelecimento penal compatível. É permitida a saída do apenado para o trabalho externo, desde que seja próximo ao local de cumprimento da pena, com o retorno ao cárcere após a atividade. A proposta de emprego em outra região não autoriza, automaticamente, a prisão domiciliar.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.