STFRHC 273.867 AgR
Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Comutação
- Decreto nº 12.338/2024
- Crime hediondo
- Vedação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Uma vez que os critérios estabelecidos pelo Decreto de comutação de pena encontram fundamento na esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário uma interpretação ampliativa.
3. O pleito defensivo de comutação de pena esbarra em vedação prevista no próprio Decreto nº 12.338/2024, que impede a concessão do benefício ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
4. A aferição da natureza do crime, para concessão da comutação de pena, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.