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Jurisprudências

TSTRRAg 979-61.2013.5.18.0201

Apelo da primeira reclamada: aplicou-se, portanto, a Súmula 422/TST

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Apelo da primeira reclamada
  • Aplicou-se, portanto, a Súmula 422/TST
  • Apelo da segunda reclamada
  • Terceirização em atividade-fim
  • Licitude
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I – APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Conquanto a matéria de fundo verse sobre o tema julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, verifica-se que, no caso, o agravo de instrumento nem sequer foi conhecido, tendo em vista que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Aplicou-se, portanto, a Súmula 422/TST. Ressalta-se ainda que o juízo de retratação devolve ao Órgão Julgador a tese jurídica fixada na decisão impugnada via Recurso Extraordinário, sendo inadequado o rejulgamento da causa como se novo recurso fosse (artigos 1.041, caput e § 1º, c/c 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/15 ). Juízo de retratação não exercido. II – APELO DA SEGUNDA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Em face das novas teses jurídicas emanadas do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 ). Juízo de retratação que se exerce. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Ante a possível violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização e entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes, responsabilizando a reclamada de forma secundária ante o labor em atividade-fim da tomadora dos serviços. No julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, o que afasta os consectários legais decorrentes da isonomia e normas coletivas derivadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao apelo da primeira reclamada, mantendo-se a decisão por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto; II - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o apelo da segunda reclamada a novo exame; e III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por possível violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, determinando o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por violação do 5º, II, da CF/88 e 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de isonomia. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicada a imputação de responsabilidade secundária. Diante da inversão do ônus da sucumbência, custas processuais a cargo da parte reclamante, isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Nulidade; Isonomia Salarial

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