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Jurisprudências

STJHC 825.388

Tráfico de drogas: denúncia anônima

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Denúncia anônima
  • Realização de campana
  • Fundada suspeita
  • Busca pessoal e veicular
  • Legalidade da prova

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da vetorial "consequências" do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima, foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação.

4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida (crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa valoração negativa.

IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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