TSTRR 1606-11.2014.5.02.0481
Indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição quinquenal
- Violação do art. 7º, xxix, da constituição federal caracterizada
- Prescrição e Decadência
- Indenização por Dano Material
- Doença Ocupacional
- Valor Arbitrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA . 1. Consoante o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável à hipótese de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 3. O Regional entendeu não estar prescrita a pretensão do Reclamante, embora tenha registrado que a presente ação foi ajuizada somente em 02/10/14, mais de cinco anos depois da ciência inequívoca da incapacidade laboral decorrente da aposentadoria por invalidez, consignando que o direito de ação foi exercido dentro do prazo prescricional de dez anos, que é o lapso temporal aplicável para este tipo de ação, conforme estabelecido pelo Código Civil atual, o qual já vigia à época do ajuizamento da demanda. 4. Diante da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, não deve prevalecer o posicionamento da Corte a quo no caso em exame, pois a indenização pleiteada está diretamente ligada à relação de trabalho, hipótese em que há dispositivo constitucional específico regendo a matéria. 5. Neste contexto, revela-se pertinente a aplicação, ao caso concreto, da prescrição quinquenal a que se refere o art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença que havia reconhecido a prescrição quinquenal da pretensão de indenização por danos morais e materiais, extinguido o processo com resolução de mérito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado