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Jurisprudências

TSTRR 0010419-52.2022.5.18.0141

Ampliação da jornada de trabalho: previsão em norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Ampliação da jornada de trabalho
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extraordinárias habituais
  • Reconhecimento
  • Divisando que o tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso vertente, consta do acórdão regional que os instrumentos coletivos estabeleceram labor de sete horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. Porém, o Tribunal Regional afastou a incidência da jornada prevista na norma coletiva, porque constatado que a parte reclamante laborou habitualmente em jornada extraordinária. III. Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. IV. Assim, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. V. Portanto, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. VI. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, pela reclamante, dispensada do recolhimento em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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