STJAgInt no AREsp 2.847.276
Prescrição: ressarcimento de valores pagos em contratos de cessão de créditos de IPI, glosados pela fazenda nacional
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI, GLOSADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, considerando inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de concluir que a revisão do julgamento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. A decisão também reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando que o marco inicial da violação do direito da parte recorrente foi estabelecido pela corte estadual em 2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão recorrido sobre precedente não vinculante e sobre a tese de aplicação de prazo prescricional quinquenal; e (ii) saber se o marco inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento deve ser considerado como 2009, conforme entendimento da corte estadual, ou 2021, como alegado pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. Precedentes.
4. A análise do marco inicial da prescrição e da interpretação das cláusulas contratuais realizadas pela corte estadual demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O direito da parte recorrente foi considerado violado em 2009, conforme interpretação da cláusula contratual pela corte estadual, e mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada apenas em 2022.
6. A alegação de que o direito teria surgido em 2021 não encontra respaldo nos autos, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar o marco inicial da prescrição, o que é vedado nesta instância.
7. A decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.